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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004661-41.2023.8.16.0019 Recurso: 0004661-41.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Gabrielle Louise Limongi Apelado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE JÁ FOI CONCEDIDO ANTERIORMENTE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível em que figura como Apelante Gabrielle Louise Limongi e como apelado BANCO DIGIMAIS S.A. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado por Gabrielle Louise Limongi em face da r. sentença de mov. 60.1, prolatada nos autos de “Ação Revisional” nº 0004661-41.2023.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, pela qual o d. juízo singular extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dado grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015.” Descontente, Gabrielle Louise Limongi interpôs o presente recurso ao mov. 67.1, argumentando que: a respeitável decisão, deu-se de forma equivocada, haja vista, no evento 15, ter sido deferida a AJG ao autor; O autor juntou documentação aos autos que comprova que não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu próprio sustento e de sua família; em que pese o equívoco na sentença, resta documentalmente comprovado que a apelante é pessoa simples, pobre na concepção jurídica e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Sem contrarrazões. Ao mov. 9.1-TJ foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. É o relatório. II – DECIDO: Sem maiores protraimentos, verifica-se, de plano, que o recurso em mera não merece ser conhecido. Estabelece o art. 996 do Código de Processo Civil de 2015: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Tem-se, portanto, que para a admissibilidade do recurso, deve haver, além da legitimidade da parte, o interesse em recorrer. A esse respeito, lecionam Rosa Maria de Andrade NERY e Nelson NERY JR: “Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. (...). A falta de interesse de recorrer constitui fato impeditivo do poder de recorrer, consistindo em causa de inadmissibilidade do recurso (pressuposto negativo de admissibilidade) (Nery. Recursos, n. 3. 4. 1. 6, pp. 366-367). O interesse recursal deve persistir até o julgamento de tal recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente. (...). Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter sido obtido com o processo”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2015. p. 2.011). Perfilhando dessa inteligência, Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO ensinam que: “(...). Vai denotado pela necessidade e pela utilidade do recurso para o recorrente. Se o recurso não é necessário ou útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial. O recurso é útil quando a decisão tiver causando prejuízo ao litigante (...) ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.068). E, na hipótese, é bastante claro que inexiste interesse recursal do recorrente. Afinal, objetiva, com o presente recurso, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Todavia, a detida análise desses autos demonstra que, em momento anterior, já fora interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0024187-51.2023.8.16.0000, pleiteando pelo mesmo benefício. Tal recurso foi provido em 24/11/2023, restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DISPENSANDO O AUTOR DO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA. PEDIDO PELA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Verifica-se, portanto, que, ao menos com relação a estes autos, o presente recurso não se mostra necessário e tampouco útil, mormente porque o benefício pleiteado já foi concedido. Assim, resta incontroverso que não existe interesse recursal do agravante. Desta feita, resta imperioso o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC/15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ad argumentandum tantum, em que pese o juízo de primeiro grau tenha condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, tal situação não se mostra equivocada. Isso porque, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, a condenação à verba honorária sucumbencial deve existir, caso vencido o beneficiário da Justiça gratuita, restando tão somente suspensa por 05 (cinco anos). Duplica-se, por oportuno: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, decidiu com corretude o juízo de primeiro grau a respeito da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o supramencionado dispositivo legal. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, ante a falta de interesse recursal na decisão recorrida, não conheço do recurso, nos moldes do art. 932, III, CPC/15. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 15
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